Em agosto do ano passado, um cearense que se deslocava utilizando Uber entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro Pinheiros, em São Paulo, teve uma de suas bagagens extraviadas. A empresa de transportes, inicialmente, não assumiu responsabilidade pelo caso, mas o juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12° Juizado Especial Cível de Fortaleza, condenou a companhia a indenizar material e moralmente a vítima.
Em 24 de janeiro e 13 de março últimos aconteceram audiências de conciliação, mas elas não resultaram em nenhum acordo entre as partes. Entretanto, o juiz entendeu, na sentença, que a Uber, empresa de transportes que obtém lucros através dessa prestação de serviço, deveria arcar com o incidente - mesmo que não haja vínculo empregatício entre os motoristas e a empresa.
O artigo 734 do Código Civil diz que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
A Uber chegou a contestar e ainda cabe recurso à decisão. Mas, como houve a perda do computador do passageiro, no valor de R$ 2.788,15, deverá haver ressarcimento, conforme decisão da Justiça.